Associação comercial de Itabaiana
Itabaiana – Sergipe
Estatuto
Capitulo I
Art° 1° - A Associação comercial de Itabaiana – ACI, fundada 07 de outubro de 1999, é uma unidade civil que se rege pelos presentes estatutos.
Art° 2° - A ACI é composta, principalmente de comerciantes – pessoas físicas ou jurídicas – podendo entretanto, dela participar, industriais, agricultores, pecuaristas, corretores, banqueiros, diretores de sociedades anônimas e seus gerentes, despachantes, comissários, representantes comerciais, todos em pleno exercício de suas funções ou atividades, sem distinção de nacionalidade de credo político ou religioso.
Parágrafo único – A juízo de sua diretoria poderão também fazer parte da ACI pessoas estranhas às profissões acima enumeradas.
Art° 3° - A Associação, com sua sede e foro nesta cidade de Itabaiana, tem duração ilimitada.
Art° 4° - A ACI, além de desempenhar todas as atribuições que o código do comercio e demais leis do país conferem as associações comerciais, tem as seguintes finalidades:
a – congregar, para a defesa dos interesses comuns, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais em todas as suas modalidades econômicas e financeiras;
b – ser órgão representativo da classe, perante os poderes públicos, autoridades nacionais e estrangeiras, outras entidades congêneres e o publico em geral;
c – cooperar com os poderes constituídos e exercer a prerrogativa legal de órgão técnico e consultivo;
d – promover, dentro de suas responsabilidades a expansão econômica dentro de sua região;
e – dar pareceres, mesmo por iniciativa própria, sobre projetos de leis e regulamentos que interessem às atividades da área de nossa movimentação econômica, podendo representar perante os poderes públicos contra os que forem julgados prejudiciais, injustos ou arbitrários;
f – promover o estudo de quaisquer assuntos que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da classe que representa, indicando aos poderes competentes soluções praticas para os problemas relacionados com essas classes e com o bem coletivo;
g- pleitear a inclusão de seus representantes em quaisquer órgãos que tenham por fim dirigir, controlar ou orientar a economia do município e da região, em quaisquer
dos seus setores;
h – manter biblioteca especializada em assuntos jurídicos, fiscais, estatísticos, econômicos, financeiros,trabalhistas, e contábeis, não lhe faltando leituras recreativas;
i – manter publicação que possibilite a divulgação de trabalhos, informações e assuntos de interesse dos seus associados;
j – aceitar, quando solicitado, a nomeação de árbitro ou intervir para que as questões entre comerciantes sejam dirimidas sem estrépito judicial, de modo a realizar-se a completa coesão, e harmonia da classe comercial;
k – cooparticipar, por qualquer meio conveniente ou de direito, em qualquer ação iniciada pelas suas congêneres, no interesse das classes que representa;
l – manter um serviço completo de informações por meio de seções de cadastro, estatística, de consultas, e outras de utilidades para os seus associados e para o comércio em geral;
m – manter um departamento jurídico como órgão de consulta para os associados e para a defesa dos direitos da própria associação;
n – quando possível, promover a criação de um curso de comércio que será regido por estatutos próprios;
o – amparar, com seu prestígio, todos os associados que sejam vítimas de quaisquer injustiças em suas atividades profissionais;
p – incentivar o espírito de cordialidade e de camaradagem na classe, criando logo que seja oportuno o Clube comercial para convívio e amizade, recreações e diversões sociais;
q – manter sobre a orientação uma guarda noturna composta de quantos sejam necessários ao bom desempenho da vigilância.
Capitulo II
Art° 5° - A Associação comercial de Itabaiana é composta de numero ilimitado de sócios.
Art° 6° - Os sócios classificam-se em:
a – Contribuintes;
b – Beneméritos;
c – Honorários.
Art° 7° - Em qualquer das categorias o sócio pode ser individual, se pessoa física, ou coletiva, se pessoa jurídica.
Art° 8° - O sócio contribuinte é aquele que, sendo fundador ou posteriormente aceito, pague a jóia e as contribuições fixadas pela diretoria.
Art° 9° - Será benemérito o sócio que tendo prestado relevante serviço à associação, mereça essa distinção, justificada em proposta da Diretoria à Assembléia Geral.
Art° 10° - Sócio honorário será aquele a quem a maioria de votos presentes em Assembléia Geral, por proposta da diretoria, confira a mencionada distinção, como homenagem à sua notável personalidade ou a demonstração de evidente interesse pela classe, ou pela ACI ou, ainda, pelas causas por esta amparadas.
Parágrafo Único – Os sócios honorários não terão interferência na administração nem poderão votar ou ser votado, gozando, entretanto, das demais regalias e sujeitando-se aos deveres sócias, exceto o de pagamento de contribuições.
Capitulo III
Da admissão, suspensão e eliminação de Sócio.
Art° 11° - Para ser admitido como sócio contribuinte, o candidato deverá preencher e assinar uma proposta impressa fornecida pela associação e assinada pelo sócio proponente em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1° - A proposta será dirigida à diretoria e julgada em sessão só, só será aceita por maioria de votos.
Parágrafo 2° - Quando a admissão se der iniciativa da diretoria, ficam dispensadas essas.
Disposições.
Art° 12° - A admissão será comunicada ao candidato, que terá o prazo de trinta dias, contados da data de expedição, da comunicação, para satisfazer as contribuições estatutárias, sob pena de cancelamento da admissão.
Art° 13° - Ao proposto recusado cabe pedido de reconsideração à diretoria em petição fundamentada.
Art° 14° - não poderá fazer parte do quadro social, qualquer pessoa física ou jurídica, que haja sido expulsa de outra associação. Congênere.
Art° 15° - Suspende-se o exercício das atribuições do sócio;
a) Pôr pronúncia em crime inafiançável, enquanto durarem os efeitos da pronúncia;
b) Por comportamento irregular dentro da sede social, depois da advertência verbal, repetida por escrito do presidente da associação, sem consideração devida, não podendo a suspensão ir além de noventa dias.
Art° 16° - Perde-se a qualidade de sócio:
a) Por perda de exercício dos direitos civis;
b) Por falta de acatamento a laudos da Associação;
c) Pela reincidência na irregularidade de conduta, a que se refere a letra B, do artigo anterior, podendo, neste caso, o associado recorrer para a diretoria, agravando para Assembléia Geral, senão for unânime a decisão contrária a seu recurso.
Art° 17° - Será eliminado o sócio que, sem motivo, comprovado, deixar de pagar as mensalidades por seis meses consecutivos.
Capitulo IV
Dos direitos e deveres dos sócios
Art° 18° - Os sócios, salvo as exceções nestes estatutos, competem, entre outras faculdades, os seguintes direitos:
a) Votar e ser votado;
b) Pedir convocação da Assembléia Geral por intermédio do presidente, justificando os motivos em requerimento assinado pelo menos por vinte sócios;
c) Freqüentar a sede social, usufruir dos privilégios que a ACI possa proporcionar;
d) Propor admissão de sócio;
e) Pedir quaisquer informações que se relacionem com os fins da associação;
f) Apresentar, como visitantes pessoas que estejam de passagem nesta cidade, ou recém chegadas.
Art° 19° - Aos sócios em geral, além de outras obrigações estatutários regimentais, regulamentares ou administrativas, cabem os seguintes deveres:
a) Empenhar todos os esforços pelo desenvolvimento, prosperidade e bom nome da ACI
b) Observar rigorosamente os presentes estatutos, o regimento interno, os regulamentos e as resoluções da Assembléia Geral, da diretoria e do conselho fiscal.
c) Guardar o maior respeito e compostura nas assembléias gerais e no seio da Associação;
d) Respeitar os membros dos poderes da Associação, seus delegados, representantes legais e prepostos de serviços, dentro de suas atribuições;
e) Aceitar e servir, com dedicação, e zelo, os cargos para que forem eleitos ou nomeados,salvo em casos justificados ou de reeleição;
f) Satisfazer, pontualmente, as obrigações sociais devidas;
g) Zelar pela conservação do material, dos bens e benfeitorias da ACI, indenizando-a na forma determinada pela diretoria, de qualquer prejuízo ou dano que lhe tenha causado por culpa, imprudência ou negligência.
Da Assembléia Geral
Art° 20° - A Assembléia Geral, é nos limites estatutários, o poder máximo da Associação e consiste na reunião dos sócios que estejam no gozo de seus direitos, sendo presidida pela diretoria, na ordem decrescente dos cargos sociais.
Art° 21° - Haverá de dois em dois anos, na primeira quinta-feira do mês de abril uma seção de Assembléia Geral Ordinária, destinada a eleição de posse dos membros da diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo 1° - Reunir-se-á extraordinariamente a Assembléia Geral, quando for para esse fim convocada pela diretoria ou na forma do Art° 18 letra B,
Parágrafo 2° - Haverá no dia 5 de abril, uma reunião de Assembléia Geral afim de comemorar sua fundação.
Art° 22° - Estará constituída a Assembléia Geral logo que compareçam dois terços dos sócios quites, e em pleno gozo dos seus direitos, em primeira convocação, e em segunda com qualquer número.
Parágrafo Único – A segunda convocação poderá ser feita uma hora após a primeira.
Art° 23° - É da competência exclusiva da Assembléia Geral:
a) Eleger e dar posse à diretoria e conselho fiscal;
b) Aprovar ou não o relatório e balancete do exercício findo apresentados pelo presidente em nome de diretoria;
c) Resolver os casos omissos que lhe sejam presentes ou expostos.
Art° 24° - A diretoria da Associação Comercial de Itabaiana, será composta de sete membros em escala decrescente assim constituída:
1- Presidente
1- Vice-Presidente
1- Primeiro-Secretario
1- Segundo - Secretario
1- Tesoureiro
1- Segundo Tesoureiro
1- Conselho fiscal, composto de 5 membros
1- Diretor Relações Públicas
Da competência do presidente
Art° 25° - Compete ao presidente
a) Abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração da associação:
b) Marcar dia e hora em que se devem realizar sessões extraordinárias previamente convocadas;
c) Abrir e encerrar sessões, podendo adiá-las ou suspendê-las conforme a necessidade;
d) Passar o exercício do cargo ao Vice-Presidente ou a qualquer substituto legal, pôr escrito ou verbalmente em sessão, justificando sempre o motivo, constando ata, podendo avocar o mesmo exercício quando lhe parecer oportuno;
e) Presidir todas as sessões tanto da diretoria como da Assembléia Geral.
f) Convocar sessão de Assembléia Geral para a eleição de qualquer vaga aberta na diretoria, no caso de faltar mais de seis meses para o término do mandato.
g) Designar membro substituto a qualquer vaga da diretoria do conselho deliberativo, quando faltar menos de seis meses para o término do mandato;
h) Votar em todos os casos de empate nas discussões da diretoria ou de Assembléia Geral;
i) Constituir procuradores ou mandatários da associação em juízo ou fora dele;
j) Assinar quaisquer papeis de interesse da associação bem como, passar recibos, firmar compromissos, e apor em faturas ou quais quer outros documentos indicativos de despesas, o “Pague-se” indispensável para que seja satisfeito o débito.
k) Nomear e constituir advogado quando necessário para a defesa da associação perante o poder judiciário;
l) Resolver os casos omissos neste estatuto.
Art° 26° - Compete ao Vice-Presidente
Substituir o presidente plenamente em todas as suas faltas e impedimentos
Art° 27° - Das atribuições ao 1° Secretário:
a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Ter a seu cargo o arquivo da associação, pelo qual é responsável;
c) Fazer a escrituração da Associação, redigir cartas, lavrar as atas das sessões e tomar apontamentos para auxiliar o presidente na organização e desenvolvimento de todas as sessões.
Art° 28° - Das atribuições do segundo secretário:
a) Substituir o primeiro secretário em todas as suas faltas e impedimentos;
b) Dirigir a biblioteca da associação, organizando-a de acordo com os interesses de nosso órgão de classe.
Art° 29° - Compete ao 1° tesoureiro:
a) Receber de seu antecessor e se responsabilizar pôr todos os valores pertencentes à associação;
b) Realizar todos os pagamentos da associação mediante a autorização do presidente;
c) Depositar o saldo caixa em banco mediante autorização do presidente, de acordo com as necessidades da associação;
d) Assinar cheques para retiradas de depósitos em bancos, com visto do presidente;
e) Manter em devida ordem a escrita contábil e todos os demais documentos referentes ao caixa da associação;
f) Promover de acordo com a diretoria o recebimento de subvenções oficiais.
Art° 30° - Ao Vice – tesoureiro compete substituir o tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Capitulo VII
Do conselho fiscal
Art° 31° - O conselho fiscal tem pôr finalidade principal dar parecer a respeito das contas da diretoria.
Art° 32° - Os membros do conselho fiscal terão seus mandatos com duração de (4) quatro anos, e, elegerão entre si um presidente.
Art° 33° - Compete ao conselho fiscal, além de outras prerrogativas estabelecidas neste estatuto, o seguinte:
a) Assistir as reuniões da diretoria para dar conta de sua missão fiscalizadora;
b) Fazer sindicância dando parecer à diretoria sobre pedidos de defesa feitos pôr associados no que condiz com sua atividade profissional.
c) Fiscalizar os atos de todos os membros da diretoria;
d) Dar realce às festas da Associação, auxiliando em sua organização;
e) Examinar, em qualquer tempo os livros e documentos da tesouraria e posição do caixa devendo a diretoria prestar-lhe as informações solicitadas;
f) Solicitar ao tesoureiro as informações de caráter financeiro de que venha necessitar no desempenho de seu mandato;
g) Propor a diretoria medidas que julgar necessárias, especialmente sobre interesses financeiros;
h) Colaborar com a diretoria, quando pôr ela convidado, na solução de qualquer assunto.
Art° 34° - As vagas que ocorrerem no conselho fiscal, serão preenchidas pôr decisão da maioria, em assembléia geral.
Capitulo VIII
Do edifício Social
Art° 35° - O edifício sede é propriedade da Associação Comercial de Itabaiana, sem que tenha a menor participação em seu domínio nenhuma das classes que ele representa.
Art° 36° - A associação facultará, a critério da diretoria os seus salões para as reuniões do comércio, da industria ou da lavoura, dos bancos, companhias, empresas, sindicatos, etc., quando associados, mediante pedido pôr intermédio do presidente as Associação.
Art° 37° - Os salões da Associação, sob qualquer pretexto não poderão ser cedidos para propaganda de caráter político e religioso.
Capitulo IX
Disposições gerais
Art° 38° - Os cargos da diretoria e do conselho fiscal não são remunerados.
Art° 39° - Não será permitido voto pôr procuração.
Art° 40° - Em qualquer época poderá ser convocada a Assembléia Geral Extraordinária, para reforma dos presentes estatutos e nessa ocasião só será permitido tratar do assunto objeto da convocação.
Art° 41° - No caso de convocação da Assembléia Geral será essa presidida pôr qualquer membro da diretoria pela ordem decrescente que esteja presente na reunião, e, ma falta total dos membros da diretoria, pôr um membro do conselho fiscal ou pôr qualquer associado, dando-se preferência ao mais idoso.
Art° 42° - A Associação Comercial de Itabaiana, tem duração indeterminada e só poderá ser dissolvida pôr deliberação de três quarto dos seus associados quites, decidindo a Assembléia Geral sobre o destino ser dado ao seu patrimônio, obedecidas as disposições legais vigentes.
Capitulo X
Disposição final
Art° 43° - Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições Estatuárias anteriores e as regimentais que os contrariem.
ITABAIANA –SE, 07 de outubro de 1999.
A DIRETORIA